Samarco, Vale e BHP são condenadas ao pagamento de indenização de mais de 47 bilhões por violação de direitos humanos das comunidades atingidas

Samarco, VALE e BHP são condenadas por danos morais coletivos ao pagamento de mais de 47 bilhões aos territórios atingidos que integram o TTAC como responsabilização pelo desastre-crime na bacia do rio Doce

No marco dos 5 anos de rompimento da barragem da VALE em Brumadinho, 25 de janeiro, o juiz federal Vinicius Cobucci julgou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público de Minas Gerais e condenou as empresas Samarco, Vale e BHP por danos morais coletivos pela violação de direitos humanos causados no desastre-crime que acarretou o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana, em 5 de novembro de 2015.

Por esta condenação, a decisão também estipula o pagamento de R$ 47,6 bilhões de reais, que terá correção de juros de mora desde a data do desastre-crime, com destinação para as áreas impactadas, a saber municípios do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC, Deliberação n. 58 do Comitê Interfederativo, e os casos específicos em que houve decisão judicial com o reconhecimento de uma localidade. Atualizado, o valor da condenação pode chegar a aproximadamente R$73,5 bilhões de reais. É importante destacar que da decisão cabe recurso.

Atingida nas margens do Rio Doce, no município de Galiléia-MG

O magistrado apresenta informações que demonstram o quanto as empresas têm buscado segurança jurídica e a chamada definitividade para o caso. Porém, afirma que “…dificilmente qualquer condenação coletiva à indenização por danos individuais homogêneos será exaustiva, taxativa ou exclusiva a ponto de impedir novas condenações futuras.”, por inúmeros fatores, como por exemplo, o fato de o laudo pericial sobre a segurança de alimentos ser disponibilizado oito anos depois, e como podem gerar a discussão sobre novos danos. O juiz aponta ainda que “…na medida em que as consequências do rompimento da barragem perdurarão talvez por muitas décadas, alguns danos podem ser constatados apenas muitos anos depois.”

A busca pelo direito à reparação integral é pauta das pessoas atingidas desde o rompimento. Mais de oito anos após, a ausência do reconhecimento da responsabilidade pelo dano causado, é apresentado na referida decisão como “…a ausência de qualquer compromisso ou aparente interesse na reparação pelo dano moral coletivo”. Não há qualquer reconhecimento pelas partes rés, Samarco, Vale e BHP.

A decisão compreende ainda, que os danos morais coletivos atribuem responsabilidade direta às empresas causadoras do desastre-crime e que esta é uma maneira de reparar os direitos fundamentais da comunidade atingida, que ultrapassa as fronteiras delimitadas por estas mesmas empresas à categoria de população atingida. Segundo o juiz, “o estado de coisas anterior ao desastre não retornará. As perspectivas de desenvolvimento das comunidades e seus integrantes que então existiam à época do rompimento não mais subsistem. Além do sofrimento individual de cada vítima, o ideal de coletividade, enquanto elemento que une as pessoas das comunidades atingidas e o ambiente em que viviam, foi impactado negativamente”.  Ele relata ainda que, “…O rompimento da barragem teve como consequência a violação de direitos humanos em série.”

Ao longo dos oito anos após o rompimento, Samarco e Fundação Renova instituíram o programa de Auxílio Financeiro Emergencial – AFE, o Programa de Indenização Mediada – PIM e o Sistema indenizatório Simplificado NOVEL, que tem como princípio a indenização individual. Tais sistemas foram instrumentos de violação de direitos por não reconhecer ou caracterizar adequadamente os danos sofridos pela população atingida, limitar o acesso a esses programas e adotar matrizes de danos que não contemplam a totalidade da realidade dos territórios da Bacia do Rio Doce .

“A ação corresponde ao rompimento da barragem e o lançamento de rejeitos. Mas, repito, quais são os danos? Como se estabelece o nexo de causalidade para a condenação genérica pretendida?”,
questiona o juiz acerca do entendimento das empresas de que as indenizações individuais encerram suas obrigações quanto à reparação. 


O cálculo do valor estipulado na decisão considera que as empresas declaram a aplicação de 31,7 bilhões em programas de reparação e compensação. No entanto, as despesas administrativas da Fundação Renova contabilizam 31,2 bilhões, um valor equivalente ao informado como gasto no processo reparatório. O juiz questiona sobre a veracidade da aplicação desta quantia em prol dos atingidos.

“No caso concreto, não se trata de mera função pedagógica ou punitiva. A indenização pelo dano moral coletivo deve ser ter como propósito atuar como garantia de não repetição. A ausência de resposta jurídica adequada, no momento oportuno, possivelmente contribuiu para o rompimento da barragem em Brumadinho em 2019. Em dezembro de 2023, Minas Gerais possuía três barragens com risco de ruptura.”

Rejeitos de minério impacta plantações nas margens do Rio Doce.

Importante destacar que, por determinação judicial, o valor desta condenação, caso seja efetivamente pago pelas empresas, será destinado ao Fundo previsto na Lei nº 7.347/85  que dispõe sobre as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidores e bens e direitos de interesses difusos ou coletivos, uma vez que no entendimento do juiz não cabe o Poder Judiciário elaborar políticas públicas. Essa lei prevê que o referido fundo será gerido por conselhos estaduais ou federais, com a participação do Ministério Público e de representantes de pessoas atingidas. A única ressalva feita pelo juiz em sua decisão é de que esses recursos deverão ser empregados obrigatoriamente na região atingida pelo rompimento.

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